Nº 9, 26 de Junho de 2009
Decom utiliza terceiros mercados para investigar dumping de economias não predominantemente de mercado
Como verificar se as exportações de um determinado produto originário de uma economia considerada não de mercado, na qual o Estado pode interferir direta ou indiretamente na formação dos preços, estão sendo vendidas a preços de dumping para o mercado brasileiro? Para responder essa pergunta, o Departamento de Defesa Comercial Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) utiliza as regras do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Regulamento Brasileiro sobre o tema.
A determinação da existência de dumping é um dos pontos centrais das investigações conduzidas pelo Decom. O dumping caracteriza-se pela diferença positiva entre o valor normal de um determinado produto e o seu preço de exportação, que fica definido, no caso do Brasil, como preço pago ou a pagar pelo produto exportado. Já o valor normal, de modo geral, de acordo com o artigo 5º do Decreto no 1.602 de 1995, consiste no preço que esse mesmo produto é comercializado no mercado interno do país exportador.
Contudo, o Acordo Antidumping da OMC e o Regulamento Brasileiro sobre o tema permitem que, sob determinadas circunstâncias, o valor normal possa ser apurado com base nas exportações de um produto similar, para um terceiro país, ou um valor “construído”, no mercado de origem da mercadoria investigada.
O Regulamento Brasileiro prevê, ainda, a hipótese de apuração do valor normal, utilizando metodologia distinta das anteriormente mencionadas, quando o país exportador for considerado uma economia não predominantemente de mercado. Nesses casos, por razões de influências exercidas pelo Estado, direta ou indiretamente, no processo de formação dos preços relativos, considera-se que esses valores não podem ser comparados aos preços de exportação.
Assim, em uma investigação de dumping nas exportações para o Brasil de determinado produto, originárias do país “Y”, uma economia não predominantemente de mercado, aplica-se a regra contida no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, que prescreve as seguintes alternativas:
(i) o preço praticado do produto similar em um terceiro país que seja economia de mercado;
(ii) o valor construído em um terceiro país que seja economia de mercado;
(iii) o preço praticado por esse terceiro país nas suas exportações para outros países, exceto para o Brasil;
(iv) na impossibilidade das alternativas anteriores, qualquer outro preço razoável, inclusive o preço a se pagar pelo produto no mercado brasileiro, devidamente ajustado.
Dessa forma, observa-se que a legislação brasileira veda a utilização de preço que um terceiro país de economia de mercado pratica em suas exportações para o Brasil. Por outro lado, ainda que de forma subsidiária, é prevista possibilidade de utilização de qualquer outro preço, desde que razoável e devidamente ajustado.
Em resumo, a determinação do valor normal em investigações de dumping envolvendo países não considerados economias predominantemente de mercado segue regra especial, não se aplicando a regra geral que determina que se apure o valor normal com base no preço praticado no mercado interno do país exportador.
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